07.09.2010
"Escrevemos hoje sobre o regime da comunhão universal de bens. Quando os noivos desejam transformar o casamento em união de vidas e de bens, é necessário que formalizem um pacto antenupcial, optando pelo regime da comunhão universal nos termos dos artigos 1.667 a 1.671 do Código Civil.
Desta forma ocorre uma fusão entre os bens trazidos para o casamento por qualquer dos nubentes, formando uma única universalidade com tudo que for adquirido, na constância da união, por qualquer um, sem título oneroso, por doação ou herança.
Comunicam-se todos os bens presentes e futuros, bem como dívidas passivas contraídas por qualquer dos cônjuges durante o casamento. É a mancomunhão ou propriedade em mãos comuns.
Cada cônjuge torna-se meeiro como titular da propriedade e posse da metada ideal de todo o patrimônio, formando um condomínio sobre cada um dos bens, dívidas e encargos.
A lei prevê, entretanto, algumas exceções: os bens recebidos por doação ou por herança com cláusula de incomunicabilidade.
Os bens sub-rogados (substituídos) em seu lugar também não se comunicam; os bens gravados de fideicomisso (dois herdeiros de modo sucessivo); as dívidas anteriores ao casamento, a não ser que tenham sido contraídas em proveito do casal; as doações feitas por um dos cônjuges ao outro com cláusula de incomunicabilidade e os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão, os proventos do trabalho de cada um, as pensões, montepios e outras rendas semelhantes nos termos do artigo 1.659 do Código Civil.
Estas incomunicabilidades não se estendem aos frutos desses bens, percebidos ou vencidos na constância do casamento.
Com a dissolução do vínculo, pela via do divórcio definitivo ou morte, cessa a responsabilidade de cada um para com os credores do outro. A jurisprudência já pacificou que a separação de fato rompe o estado condominial de bens e dívidas.
A alienação (venda) ou oneração (gravame) dos bens comuns depende da manifestação de ambos os cônjuges, não podendo ser afastada esta exigência no pacto antenupcial.
É negado aos casados sob este regime constituir sociedade entre si ou com terceiros nos termos do artigo 977 do Código Civil."
Fonte: Direito & Informação (O Povo) - Blog de Marcos Duarte