Segunda-feira, 06 de Setembro de 2010

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Hoje no Ceará


16.07.2010

Evidente n° 04

EMENDA CONSTITUCIONAL SOBRE O DIVÓRCIO

 

Muito positiva a Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, que tornou desnecessária a separação prévia para o divórcio. A separação, judicial ou de fato, funcionava como um período de carência, como um estágio probatório às avessas, que indicava a impossibilidade de retorno à vida em comum. Há muito tempo, no entanto, que a separação perdeu a razão de ser, porquanto ao casal deve ser dada a ampla liberdade para extinguir o vínculo matrimonial. As alterações no texto constitucional, por meio de emendas, somente devem ocorrer na medida extrema e necessária, pois para a mutação e atualização constitucional é que serve a estrutura do Estado, especialmente pela jurisdição constitucional. Mas no caso de constituições prolixas, como é o caso brasileiro, as emendas tornam-se por vezes imprescindíveis. Essa mudança quanto ao divórcio, por meio da EC nº 66/2010, talvez a mais curta das emendas, parece bastante pertinente, haja vista que acompanha o ritmo apresentado pela sociedade, evita insegurança nas relações e impede que a dissolução do casamento fique submetida, em boa parte dos casos, à morosidade do judiciário.

 

DIVÓRCIO DE NOVO

 

Com a EC nº 66/2010, que alterou o divórcio, os casais terão maior liberdade e menos burocracia para chegar à extinção do matrimônio. Isso é muito positivo. Entretanto, é preciso uma palavra de cautela: o casamento não pode se tornar um meio de burla, especialmente no que diz respeito aos negócios jurídicos. Diante disso, aos cartórios e juizes cabe o cuidado no momento de efetuar a liberação do casal por intermédio do divórcio. E o CNJ, por sua vez, está a verificar a necessidade de regulamentar a matéria.

 

INEFICIÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE CONTROLE EXTERNO

ESTIMULA OS DESMANDOS

 

Ao abordar o controle externo e a atuação dos seus órgãos encarregados, o jornalista Edison Silva, por meio da matéria intitulada “Ineficiência dos órgãos estimula os desmandos”, publicada no Jornal Diário do Nordeste que circulou no Domingo – dia 02 de maio deste ano, afirmou corretamente:

 

“A ineficiência do controle externo das administrações públicas no Brasil, mas especificamente no Estado do Ceará, é, indiscutivelmente, o responsável maior pelos desmandos de que se tem notícia, nas diversas esferas de Governo, e como consequência patrocina a impunidade conhecida e detestada por todos. Fosse eficiente a ação dos Tribunais de Contas, do Estado e dos Municípios, dos vereadores e deputados, e também do Ministério Público, por certo, o noticiário falando de crimes com o envolvimento de responsáveis pela boa aplicação dos dinheiros do povo e outras pessoas que com eles estão conluiados, teria um espaço bem menor nos diversos meios de comunicação”.

 

“A sociedade paga muito bem a todos quantos são incumbidos de fiscalizar os atos e ações dos administradores, mas não está recebendo a contrapartida correspondente, nem quanto à parte referente à pecúnia, muito menos em relação à expectativa e confiança depositadas nas Instituições que albergam esses pouco produtivos agentes públicos, com honrosas exceções, diga-se para não se incorrer no erro da generalização. A alegação da falta de meios ou de pessoal suficientes para o bom desempenho do mister, mesmo sendo em parte verdade, já não serve mais de desculpas para esconder a omissão”.

 

Ao analisar essas palavras observa-se o fundo de verdade nelas existente, pois os órgãos de controle externo, em especial os tribunais de contas, deixam muito a desejar no exercício de sua importante função constitucional. A começar pelo acesso político da maioria de seus membros (ministros e conselheiros), pela pouca expressão do ministério público que atua nestes tribunais, com destaque para a falta de legitimidade para ajuizar ações e praticar outros atos de ofício, e pelo despreparo de boa parte do corpo técnico, os tribunais de contas deixam uma perigosa lacuna para os desvios no exercício do poder. À exceção de poucos de seus componentes, a existência desses órgãos ainda não se justificou, isso desde as suas primeiras práticas no Brasil Colônia. De fato, estes órgãos custam caro, muito caro, à sociedade e aos cofres públicos, enquanto que seu retorno social não parece atingir a eficácia necessária para o combate e a prevenção dos atos de corrupção. Cabe à sociedade ficar de olho.

 

 

 

 

 

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