Ainda não é lei, mas deveria ser

A
coluna de hoje se ocupa de algumas propostas, projetos de lei muito
interessantes que tramitam ou devem tramitar em nossas casas
legislativas. Ideias fortes de nossos representantes e/ou da comunidade
que, uma vez adotadas, poderão trazer benefícios concretos para a
população brasileira.
Você verá que existe, por trás de cada proposta, a clara intenção de
aperfeiçoar a legislação vigente. Primeiramente, é o caso do senador
Cristovam Buarque. Com a sua genialidade e desprendimento (é certo que
não sabemos se tem ainda algum filho em idade escolar) o parlamentar,
sempre ligado no aspecto Educação, sugere simplesmente que “todo
político será obrigado a matricular seus filhos na escola pública”. Aí,
sim. Vocês verão como a escolinha da esquina vai dar um salto de
qualidade. A TORTO & A DIREITO de hoje está informando sobre a
proposta deste senador.

Da
mesma forma, estamos alertando para a proposta que faz o cidadão
Rodrigo de Sá Menezes, executivo da área de Comunicação em São Paulo, e
colaborador regular desta coluna, no sentido de que seja aprovado o
Projeto de Lei nº 04/2005, que institui a política nacional de controle
populacional de cães gatos, ou, em outras palavras, a posse responsável
de animais.
Não é possível que, se por um lado, embora timidamente, adotemos
métodos de controle populacional humano, nada façamos no sentido de
evitar a proliferação indiscriminada de animais, que perambulam por
nossas ruas e praças difundindo perigosas zoonoses e obrigando, afinal,
que sejam adotados métodos mais radicais de extinção em massa, como a
eutanásia.

Por
último, estou mexendo num vespeiro, ao propugnar, na área
administrativa do Judiciário, exatamente no setor dos magistrados, que
se baixe uma Lei, uma portaria ou sei lá o quê, regulamentando o
famigerado sistema TQQ que, de Brasília, espalhou-se por todo o tecido
operacional da máquina funcional brasileira.
Você sabe o que é TQQ? É trabalhar como muitos deputados, senadores (e
juizes de Direito) apenas às terças, quartas e quintas-feiras. Um
desrespeito com a totalidade da população brasileira que cumpre o
regime CLT de 40 horas semanais.
Leia abaixo as informações sobre cada um desses assuntos e emita sua
opinião. Teremos imensa satisfação em reproduzi-la, em uma próxima
coluna.
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Filhos de políticos na escola pública
PLS - Projeto de Lei do Senado, Nº 480 de 2007
Determina a obrigatoriedade de os agentes públicos eleitos matricularem
seus filhos e demais dependentes em escolas públicas até 2014.
O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º
Os agentes públicos eleitos para os Poderes Executivo e Legislativo
federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal são obrigados a
matricular seus filhos e demais dependentes em escolas públicas de
educação básica.
Art. 2º
Esta Lei deverá estar em vigor em todo o Brasil até, no máximo, 1º de janeiro de 2014.
Parágrafo Único. As Câmaras de Vereadores e
Assembléias Legislativas Estaduais poderão antecipar este prazo para suas unidades respectivas.
Justificação

No
Brasil, os filhos dos dirigentes políticos estudam a educação básica em
escolas privadas. Isto mostra, em primeiro lugar, a má qualidade da
escola pública brasileira, e, em segundo lugar, o descaso dos
dirigentes para com o ensino público.
Talvez não haja maior prova do desapreço para com a educação das
crianças do povo, do que ter os filhos dos dirigentes brasileiros,
salvo raras exceções, estudando em escolas privadas.
Esta é uma forma de corrupção discreta da elite dirigente que, ao invés
de resolver os problemas nacionais, busca proteger-se contra as
tragédias do povo, criando privilégios.
Além de deixarem as escolas públicas abandonadas, ao se ampararem nas
escolas privadas, as autoridades brasileiras criaram a possibilidade de
se beneficiarem de descontos no Imposto de Renda para financiar os
custos da educação privada de seus filhos.

Pode-se
estimar que os 64.810 ocupantes de cargos eleitorais – vereadores,
prefeitos e vice-prefeitos, deputados estaduais, federais, senadores e
seus suplentes, governadores e vice-governadores, Presidente e Vice-
Presidente da República – deduzam um valor total de mais de 150 milhões
de reais nas suas respectivas declarações de imposto de renda, com o
fim de financiar a escola privada de seus filhos alcançando a dedução
de R$ 2.373,84 inclusive no exterior. Considerando apenas um dependente
por ocupante de
cargo eleitoras. O presente Projeto de Lei permitirá que se alcance, entre outros, os seguintes objetivos:
a) ético: comprometerá o representante do povo com a escola que atende ao povo;
b) político: certamente provocará um maior interesse das autoridades para com a educação pública com a conseqüente
melhoria da qualidade dessas escolas.
c) financeiro: evitará a “evasão legal” de mais de 12 milhões de reais
por mês, o que aumentaria a disponibilidade de recursos fiscais à
disposição do setor público, inclusive para a educação;
d) estratégica: os governantes sentirão diretamente a urgência de, em
sete anos, desenvolver a qualidade da educação pública no Brasil. Se
esta proposta tivesse sido adotada no momento da Proclamação da
República, como um gesto republicano, a realidade social brasileira
seria hoje completamente diferente. Entretanto, a tradição de 118 anos
de uma República que separa as massas e a elite, uma sem direitos e a
outra com privilégios, não permite a implementação imediata desta decisão.

Ficou
escolhido por isto o ano de 2014, quando a República estará completando
125 anos de sua proclamação. É um prazo muito longo desde 1889, mas
suficiente para que as escolas públicas brasileiras tenham a qualidade
que a elite dirigente exige para a escola de seus filhos.
Seria injustificado, depois de tanto tempo, que o Brasil ainda tivesse
duas educações – uma para os filhos de seus dirigentes e outra para os
filhos do povo –, como nos mais antigos sistemas monárquicos, onde a
educação era reservada para os nobres.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos ilustres colegas para a aprovação deste projeto.
Sala das Sessões, Senador Cristovam Buarque
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Posse responsável de animais
ou
Controle populacional de cães e gatos
“Senhor Senador,
Peço o apoio de Vossa Excelência ao Projeto de Lei nº 04/2005, que
institui a política nacional de controle populacional de cães e gatos.
Somente assim será possível impedir que milhares desses animais
continuem a se reproduzir desordenadamente, perambulando nas ruas e
estradas, onde -- abandonados, famintos, sedentos e doentes -- colocam
em risco a população e acabam sendo atropelados e maltratados ou
cruelmente eliminados nos CCZs.
Seu apoio terá a gratidão de todos os que respeitam e defendem a vida, inclusive a desses animais.
Atenciosamente, Rodrigo Menezes”

Senado Federal
Dispõe sobre a política de controle da natalidade de cães e gatos e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O controle da natalidade de cães e gatos em todo o território
nacional será regido de acordo com o estabelecido nesta Lei, mediante o
emprego da esterilização cirúrgica, vedada a prática de outros
procedimentos veterinários.
Art. 2º A esterilização de animais de que trata o art. 1º desta Lei
será executada mediante programa em que seja levado em conta:
I – o estudo das localidades ou regiões que apontem para a necessidade
de atendimento prioritário ou emergencial, em face da superpopulação ou
quadro epidemiológico;

II
– o quantitativo de animais a serem esterilizados, por localidade,
necessário à redução da taxa populacional em níveis satisfatórios,
inclusive os não domiciliados; e
III – o tratamento prioritário aos animais pertencentes ou localizados nas comunidades de baixa
renda.
Art 3º O programa desencadeará campanhas educativas pelos meios de
comunicação adequados, que propiciem a assimilação pelo público de
noções de ética sobre a posse responsável de animais domésticos.
Art. 4º O Poder Público assinalará prazo para os Municípios que não
dispuseram de unidades de controle de zoonoses se adaptarem a esta Lei.
Parágrafo único. As unidades de controle de zoonoses que não puderem se
adequar à execução do programa de esterilização referido nesta Lei no
prazo assinalado poderão atuar em parceria com as entidades de proteção
aos animais e clínicas veterinárias legalmente estabelecidas.
Art. 5º As despesas decorrentes com a implementação do programa de que
trata esta Lei correrão à conta de recursos provenientes da seguridade
social da União, mediante contrapartida dos Municípios não inferior a
10% (dez por cento).

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Projeto de Lei Original Nº 1.376, de 2003
Dispõe sobre a política de controle da natalidade de cães e gatos e dá outras providências
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O controle da natalidade de cães e gatos em todo o território
nacional será regido de acordo com o estabelecido nesta lei, mediante o
emprego da esterilização cirúrgica, vedada a prática de outros
procedimentos veterinários.
Art. 2º A esterilização de animais de que trata o artigo anterior será executada mediante programa em que seja levado em conta:
I – o estudo das localidades ou regiões que apontem para a necessidade
de atendimento prioritário ou emergencial, em face da superpopulação,
ou quadro epidemiológico;
II – o quantitativo de animais a serem esterilizados, por localidade, necessário à redução da taxa
Projeto de Lei da Câmara
Nº 4, de 2005
(Nº 1.376/2003, na Câmara dos Deputados)

Art.
1º O controle da natalidade de cães e gatos em todo o território
nacional será regido de acordo com o estabelecido nesta Lei, mediante o
emprego da esterilização cirúrgica, vedada a prática de outros
procedimentos veterinários.
Art. 2º A esterilização de animais de que trata o art. 1º desta Lei
será executada mediante programa em que seja levado em conta:
I – o estudo das localidades ou regiões que apontem para a necessidade
de atendimento prioritário ou emergencial, em face da superpopulação ou
quadro epidemiológico;
II – o quantitativo de animais a serem esterilizados, por localidade,
necessário à redução da taxa populacional em níveis satisfatórios,
inclusive os não domiciliados; e
III – o tratamento prioritário aos animais pertencentes ou localizados nas comunidades de baixa
Art 3º O programa desencadeará campanhas educativas pelos meios de
comunicação adequados, que propiciem a assimilação pelo público de
noções de ética sobre a posse responsável de animais domésticos.
Art. 4º O Poder Público assinalará prazo para os Municípios que não
dispuseram de unidades de controle de zoonoses se adaptarem a esta Lei.
Parágrafo único. As unidades de controle de zoonoses que não puderem se
adequar à execução do programa de esterilização referido nesta Lei no
prazo assinalado poderão atuar em parceria com as entidades de proteção
aos animais e clínicas veterinárias
legalmente estabelecidas.

Art.
5º As despesas decorrentes com a implementação do programa de que trata
esta Lei correrão à conta de recursos provenientes da seguridade social
da União, mediante contrapartida dos Municípios não inferior a 10% (dez
por cento).
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Projeto de Lei Original Nº 1.376, de 2003
Dispõe sobre a política de controle da natalidade de cães e gatos e dá outras
providências
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O controle da natalidade de cães e gatos em todo o território
nacional será regido de acordo com o estabelecido nesta lei, mediante o
emprego da esterilização cirúrgica, vedada a prática de outros
procedimentos veterinários.
Art. 2º A esterilização de animais de que trata o artigo anterior será executada mediante programa em que seja levado em conta:
I – o estudo das localidades ou regiões que apontem para a necessidade
de atendimento prioritário ou emergencial, em face da superpopulação,
ou quadro epidemiológico;
II – o quantitativo de animais a serem esterilizados, por localidade,
necessário à redução da taxa populacional em níveis satisfatórios,
inclusive os não domiciliados; e

III – o tratamento prioritário aos animais pertencentes ou localizados junto às comunidades de baixa renda.
Art. 3º O programa desencadeará campanhas educativas pelos meios de
comunicação adequados, que propiciem a assimilação pelo público de
noções de ética sobre a posse responsável de animais domésticos.
Art. 4º Os municípios que não dispuserem de unidades de controle de
zoonoses adequadas à execução do programa poderão providenciá-las em
prazo a ser indicado pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo único. As unidades de controle de zoonoses que não puderem se
adequar à execução do programa de esterilização referido nesta lei no
prazo assinalado, poderão atuar em parceria com as entidades de
proteção aos animais e clínicas veterinárias legalmente estabelecidas.
Art. 5º As despesas decorrentes com a implementação do programa de que
trata esta Lei correrão à conta de recursos provenientes da seguridade
social da União, mediante contrapartida dos Municípios não inferior a
10% (dez por cento).
Art. 6º. O Ministério da Saúde regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificação
Ao manter o extermínio de cães e gatos saudáveis, o Poder Público está
praticando uma equivocada e ultrapassada política de saúde pública que
ainda segue as recomendações do 6º Informe Técnico da Organização
Mundial de Saúde, datado de 1973 e em desuso na maior parte do mundo,
que consistem na captura e sacrifício de animais errantes como método
de controle populacional.

Entretanto,
a Organização Mundial de Saúde, com base em pesquisa realizada entre os
anos de 1981 e 1988 sobre raiva canina e humana nos países em
desenvolvimento, concluiu ser caro e ineficaz o método de sacrifício no
tocante ao vírus rábico e ao controle da população desses animais,
preconizado em seu oitavo e último informe, datado de 1992:
“A renovação das populações caninas é muito rápida e a taxa de
sobrevivência delas se sobrepõe facilmente à taxa de eliminação (a mais
elevada registrada até hoje gira em
tomo de 15% da população canina)”.
Segundo a Organização Pan-Americana de Saúde “a vacinação sistemática
de cães nas áreas de risco, o controle populacional, por meio da
captura e esterilização, aliados à educação para a posse responsável de
animais são as estratégicas aceitas mundialmente”.
Atualmente, já dispomos de conhecimento científico e epidemiológico
suficiente para nos valermos de técnicas eficazes de controle
populacional de animais.

E
não cabe à saúde pública atuar com critério leigo, se há critério
técnico solucionando o problema. Não enfrentar a questão é desatender
às normas de saúde pública, mesmo porque, o aumento do número de
animais de rua, não vacinados e não assistidos, é fator facilitador da
disseminação de doenças.
O povo deve ser conscientizado da necessidade de esterilizar os
animais, ainda que domiciliados, para que se ponha fim à cruel e
criminosa prática do abandono de filhotes indesejados, que contribui
para o aumento de animais de rua e a sua conseqüente exposição a maus
tratos, além de incidir na norma punitiva do artigo 3º da Lei nº
9.605/98, que tipificou a conduta como crime ambiental.
O método atualmente empregado, além de ser oneroso para os cofres
públicos, carece de ética e de eficácia, o que atenta contra os
princípios da moralidade e da eficiência, estampados no caput do art.
37 da Constituição, de observância permanente e obrigatória para a
Administração Pública.

Não
há como negar que a procriação desordenada, da qual decorre a
superpopulação de animais, é conseqüência não só da ineficaz política
de saúde pública, mas também da omissão do Poder Público que se descura
de sua obrigação constitucional imposta de promover a educação
ambiental e a conscientização do povo para a preservação do ambiente,
como
ordena o artigo 225, § 1º, inciso VI, que estimularia a assimilação de noções éticas sobre posse responsável de animais.
Registre-se que os Centros de Controle de Zoonozes valem-se de meios
cruéis e agressivos para apreender e sacrificar animais, conforme
denúncias encaminhadas ao Ministério Público e às entidades não
governamentais, oriundas de todo o país, o que revela a maior gravidade
de que se revestem os fatos, já que incumbe ao Poder Público vedar as
práticas que submetem animais à crueldade, conforme mandamento
constitucional firmado no artigo 225, § 1º, inciso VII da Constituição.
As entidades de proteção aos animais não podem suprir a omissão do
Poder Público, pois não podem realizar campanhas educativas e de
esterilização em massa sem o apoio governamental. Estas são as razões
porque venho submeter à elevada consideração de Vossas Excelências o
presente projeto de lei, solicitando o apoio e a aprovação
do mesmo.
Sala das Sessões, 2 de julho de 2003.
Affonso Camargo, deputado.
(À Comissão de Assuntos Sociais.)
Publicado no Diário do Senado Federal de 17.02.2005
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Fim da política do TQQ

O
presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcanti,
contesta a afirmação feita ontem pelo presidente do Supremo Tribunal
Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, de que a morosidade do Poder
Judiciário é "um mito". Em nota distribuída por sua assessoria de
imprensa, Cavalcanti sustenta que a lentidão da Justiça "é um fato
real, pois, se fosse mito, não seria necessário o Conselho Nacional de
Justiça (CNJ) estabelecer metas para redução do volume de processos -
metas que, pelo que se divulgou, nem foram alcançadas."
Cavalcanti afirma, com base em sua experiência de 27 anos como advogado
trabalhista e cível, que um dos motivos da morosidade é o fato de que
"a grande maioria dos juízes não cumpre seus horários e trabalha,
quando muito, no sistema tqq - ou seja, juízes que trabalham somente às
terças, quartas e quintas-feiras." Por isso, diz o presidente da OAB, o
primeiro passo para atacar a lentidão da Justiça deveria ser a
ampliação do horário de atividades dos juízes.
Em muitos Estados, por exemplo, observa Cavalcanti, a Justiça funciona
somente das 08h:00 às 13h:00, "quando precisaria funcionar pelo menos
das 08h:00 às 18h:00, com os juízes presentes nos fóruns, e os
funcionários em plena atividade."
Outra causa da lentidão da Justiça, diz o advogado, é o fato de que
muitos juízes não residem mais em suas comarcas, e sim nas capitais. "A
OAB vai cobrar esses compromissos do Judiciário: juiz morando na
comarca e funcionamento da Justiça de 08h:00 às 18h:00, de 2a. a
6a.feira, para que a Justiça possa atender o cidadão", concluiu o
presidente da OAB.
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Colaboraram com a coluna de hoje Alcides Rego Filho,
engenheiro agrônomo, residente em Fortaleza; Marcello Castello Branco,
financista, residente em São Paulo e Rodrigo de Sá Menezes,
residente também na capital paulista.