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13.02.2010

A TORTO & A DIREITO No 79


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A TORTO & A DIREITO No 79
    
                                                
Ainda não é lei, mas deveria ser


http://direitoce.com.br/images/stories/cristovam_buarque.jpgA coluna de hoje se ocupa de algumas propostas, projetos de lei muito interessantes que tramitam ou devem tramitar em nossas casas legislativas. Ideias fortes de nossos representantes e/ou da comunidade que, uma vez adotadas, poderão trazer benefícios concretos para a população brasileira.

Você verá que existe, por trás de cada proposta, a clara intenção de aperfeiçoar a legislação vigente. Primeiramente, é o caso do senador Cristovam Buarque. Com a sua genialidade e desprendimento (é certo que não sabemos se tem ainda algum filho em idade escolar) o parlamentar, sempre ligado no aspecto Educação, sugere simplesmente que “todo político será obrigado a matricular seus filhos na escola pública”. Aí, sim. Vocês verão como a escolinha da esquina vai dar um salto de qualidade. A TORTO & A DIREITO de hoje está informando sobre a proposta deste senador.

http://direitoce.com.br/images/stories/premio_inovare%20%28leitura-figura%20ilustrativa%29.jpgDa mesma forma, estamos alertando para a proposta que faz o cidadão Rodrigo de Sá Menezes, executivo da área de Comunicação em São Paulo, e colaborador regular desta coluna, no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei nº 04/2005, que institui a política nacional de controle populacional de cães gatos, ou, em outras palavras, a posse responsável de animais.
 
Não é possível que, se por um lado, embora timidamente, adotemos métodos de controle populacional humano, nada façamos no sentido de evitar a proliferação indiscriminada de animais, que perambulam por nossas ruas e praças difundindo perigosas zoonoses e obrigando, afinal, que sejam adotados métodos mais radicais de extinção em massa, como a eutanásia.

http://direitoce.com.br/images/stories/relogio_plantao_tjce_2010.pngPor último, estou mexendo num vespeiro, ao propugnar, na área administrativa do Judiciário, exatamente no setor dos magistrados, que se baixe uma Lei, uma portaria ou sei lá o quê, regulamentando o famigerado sistema TQQ que, de Brasília, espalhou-se por todo o tecido operacional da máquina funcional brasileira.

Você sabe o que é TQQ? É trabalhar como muitos deputados, senadores (e juizes de Direito) apenas às terças, quartas e quintas-feiras. Um desrespeito com a totalidade da população brasileira que cumpre o regime CLT de 40 horas semanais.

Leia abaixo as informações sobre cada um desses assuntos e emita sua opinião. Teremos imensa satisfação em reproduzi-la, em uma próxima coluna.


                                    
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        Filhos de políticos na escola pública

    PLS - Projeto de Lei do Senado, Nº 480 de 2007
 
Determina a obrigatoriedade de os agentes públicos eleitos matricularem seus filhos e demais dependentes em escolas públicas até 2014.

O Congresso Nacional decreta:

http://direitoce.com.br/images/stories/concurso_prova.jpgArt. 1º
 
Os agentes públicos eleitos para os Poderes Executivo e Legislativo federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal são obrigados a matricular seus filhos e demais dependentes em escolas públicas de educação básica.  

Art. 2º

Esta Lei deverá estar em vigor em todo o Brasil até, no máximo, 1º de janeiro de 2014.

Parágrafo Único. As Câmaras de Vereadores e
 
Assembléias Legislativas Estaduais poderão antecipar este prazo para suas unidades respectivas.

 
 
Justificação

http://direitoce.com.br/images/stories/estudantes.jpgNo Brasil, os filhos dos dirigentes políticos estudam a educação básica em escolas privadas. Isto mostra, em primeiro lugar, a má qualidade da escola pública brasileira, e, em segundo lugar, o descaso dos dirigentes para com o ensino público.

Talvez não haja maior prova do desapreço para com a educação das crianças do povo, do que ter os filhos dos dirigentes brasileiros, salvo raras exceções, estudando em escolas privadas.
 
Esta é uma forma de corrupção discreta da elite dirigente que, ao invés de resolver os problemas nacionais, busca proteger-se contra as tragédias do povo, criando privilégios.

Além de deixarem as escolas públicas abandonadas, ao se ampararem nas escolas privadas, as autoridades brasileiras criaram a possibilidade de se beneficiarem de descontos no Imposto de Renda para financiar os custos da educação privada de seus filhos.

http://direitoce.com.br/images/stories/criancas_na_escola_com_professora_cartoon.jpgPode-se estimar que os 64.810 ocupantes de cargos eleitorais – vereadores, prefeitos e vice-prefeitos, deputados estaduais, federais, senadores e seus suplentes, governadores e vice-governadores, Presidente e Vice- Presidente da República – deduzam um valor total de mais de 150 milhões de reais nas suas respectivas declarações de imposto de renda, com o fim de financiar a escola privada de seus filhos alcançando a dedução de R$ 2.373,84 inclusive no exterior. Considerando apenas um dependente por ocupante de
cargo eleitoras. O presente Projeto de Lei permitirá que se alcance, entre outros, os seguintes objetivos:

a) ético: comprometerá o representante do povo com a escola que atende ao povo;

b) político: certamente provocará um maior interesse das autoridades para com a educação pública com a conseqüente
melhoria da qualidade dessas escolas.

c) financeiro: evitará a “evasão legal” de mais de 12 milhões de reais por mês, o que aumentaria a disponibilidade de recursos fiscais à disposição do setor público, inclusive para a educação;

d) estratégica: os governantes sentirão diretamente a urgência de, em sete anos, desenvolver a qualidade da educação pública no Brasil. Se esta proposta tivesse sido adotada no momento da Proclamação da República, como um gesto republicano, a realidade social brasileira seria hoje completamente diferente. Entretanto, a tradição de 118 anos de uma República que separa as massas e a elite, uma sem direitos e a
outra com privilégios, não permite a implementação imediata desta decisão.

http://direitoce.com.br/images/stories/literatura_infantil_projeto.jpgFicou escolhido por isto o ano de 2014, quando a República estará completando 125 anos de sua proclamação. É um prazo muito longo desde 1889, mas suficiente para que as escolas públicas brasileiras tenham a qualidade que a elite dirigente exige para a escola de seus filhos.

Seria injustificado, depois de tanto tempo, que o Brasil ainda tivesse duas educações – uma para os filhos de seus dirigentes e outra para os filhos do povo –, como nos mais antigos sistemas monárquicos, onde a educação era reservada para os nobres.
 
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos ilustres colegas para a aprovação deste projeto.

Sala das Sessões, Senador Cristovam Buarque


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                                                         Posse responsável de animais
 
                                                                              ou
                                          
                                                   Controle populacional de cães e gatos


http://direitoce.com.br/images/stories/cao_poodle.jpg
 
“Senhor Senador,
 
Peço o apoio de Vossa Excelência ao Projeto de Lei nº 04/2005, que institui a política nacional de controle populacional de cães e gatos.
 
 
Somente assim será possível impedir que milhares desses animais continuem a se reproduzir desordenadamente, perambulando nas ruas e estradas, onde -- abandonados, famintos, sedentos e doentes -- colocam em risco a população e acabam sendo atropelados e maltratados ou cruelmente eliminados nos CCZs.
 
 
Seu apoio terá a gratidão de todos os que respeitam e defendem a vida, inclusive a desses animais.
 
 
Atenciosamente,  Rodrigo Menezes”
 
 

http://direitoce.com.br/images/stories/cao_gesto_de_carinho_09.jpgSenado Federal
 
Dispõe sobre a política de controle da natalidade de cães e gatos e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O controle da natalidade de cães e gatos em todo o território nacional será regido de acordo com o estabelecido nesta Lei, mediante o emprego da esterilização cirúrgica, vedada a prática de outros procedimentos veterinários.

Art. 2º A esterilização de animais de que trata o art. 1º desta Lei será executada mediante programa em que seja levado em conta:

I – o estudo das localidades ou regiões que apontem para a necessidade de atendimento prioritário ou emergencial, em face da superpopulação ou quadro epidemiológico;

http://direitoce.com.br/images/stories/gato_preto_02.jpgII – o quantitativo de animais a serem esterilizados, por localidade, necessário à redução da taxa populacional em níveis satisfatórios, inclusive os não domiciliados; e

III – o tratamento prioritário aos animais pertencentes ou localizados nas comunidades de baixa
renda.

Art 3º O programa desencadeará campanhas educativas pelos meios de comunicação adequados, que propiciem a assimilação pelo público de noções de ética sobre a posse responsável de animais domésticos.

Art. 4º O Poder Público assinalará prazo para os Municípios que não dispuseram de unidades de controle de zoonoses se adaptarem a esta Lei.

Parágrafo único. As unidades de controle de zoonoses que não puderem se adequar à execução do programa de esterilização referido nesta Lei no prazo assinalado poderão atuar em parceria com as entidades de proteção aos animais e clínicas veterinárias legalmente estabelecidas.

Art. 5º As despesas decorrentes com a implementação do programa de que trata esta Lei correrão à conta de recursos provenientes da seguridade social da União, mediante contrapartida dos Municípios não inferior a 10% (dez por cento).

http://direitoce.com.br/images/stories/gato_branco_01.jpgArt. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Projeto de Lei Original Nº 1.376, de 2003
Dispõe sobre a política de controle da natalidade de cães e gatos e dá outras providências

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O controle da natalidade de cães e gatos em todo o território nacional será regido de acordo com o estabelecido nesta lei, mediante o emprego da esterilização cirúrgica, vedada a prática de outros procedimentos veterinários.

Art. 2º A esterilização de animais de que trata o artigo anterior será executada mediante programa em que seja levado em conta:

I – o estudo das localidades ou regiões que apontem para a necessidade de atendimento prioritário ou emergencial, em face da superpopulação, ou quadro epidemiológico;

II – o quantitativo de animais a serem esterilizados, por localidade, necessário à redução da taxa

Projeto de Lei da Câmara
Nº 4, de 2005
(Nº 1.376/2003, na Câmara dos Deputados)

http://direitoce.com.br/images/stories/bulldog_05.jpgArt. 1º O controle da natalidade de cães e gatos em todo o território nacional será regido de acordo com o estabelecido nesta Lei, mediante o emprego da esterilização cirúrgica, vedada a prática de outros procedimentos veterinários.

Art. 2º A esterilização de animais de que trata o art. 1º desta Lei será executada mediante programa em que seja levado em conta:

I – o estudo das localidades ou regiões que apontem para a necessidade de atendimento prioritário ou emergencial, em face da superpopulação ou quadro epidemiológico;

II – o quantitativo de animais a serem esterilizados, por localidade, necessário à redução da taxa populacional em níveis satisfatórios, inclusive os não domiciliados; e

III – o tratamento prioritário aos animais pertencentes ou localizados nas comunidades de baixa

Art 3º O programa desencadeará campanhas educativas pelos meios de comunicação adequados, que propiciem a assimilação pelo público de noções de ética sobre a posse responsável de animais domésticos.

Art. 4º O Poder Público assinalará prazo para os Municípios que não dispuseram de unidades de controle de zoonoses se adaptarem a esta Lei.

Parágrafo único. As unidades de controle de zoonoses que não puderem se adequar à execução do programa de esterilização referido nesta Lei no prazo assinalado poderão atuar em parceria com as entidades de proteção aos animais e clínicas veterinárias
legalmente estabelecidas.

http://direitoce.com.br/images/stories/gatos%283%29_cinza.jpgArt. 5º As despesas decorrentes com a implementação do programa de que trata esta Lei correrão à conta de recursos provenientes da seguridade social da União, mediante contrapartida dos Municípios não inferior a 10% (dez por cento).

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Projeto de Lei Original Nº 1.376, de 2003
Dispõe sobre a política de controle da natalidade de cães e gatos e dá outras
providências

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O controle da natalidade de cães e gatos em todo o território nacional será regido de acordo com o estabelecido nesta lei, mediante o emprego da esterilização cirúrgica, vedada a prática de outros procedimentos veterinários.

Art. 2º A esterilização de animais de que trata o artigo anterior será executada mediante programa em que seja levado em conta:

I – o estudo das localidades ou regiões que apontem para a necessidade de atendimento prioritário ou emergencial, em face da superpopulação, ou quadro epidemiológico;

II – o quantitativo de animais a serem esterilizados, por localidade, necessário à redução da taxa populacional em níveis satisfatórios, inclusive os não domiciliados; e

http://direitoce.com.br/images/stories/adote%2Bum%2Bvira-lata.jpgIII – o tratamento prioritário aos animais pertencentes ou localizados junto às comunidades de baixa renda.

Art. 3º O programa desencadeará campanhas educativas pelos meios de comunicação adequados, que propiciem a assimilação pelo público de noções de ética sobre a posse responsável de animais domésticos.

Art. 4º Os municípios que não dispuserem de unidades de controle de zoonoses adequadas à execução do programa poderão providenciá-las em prazo a ser indicado pelo Ministério da Saúde.

Parágrafo único. As unidades de controle de zoonoses que não puderem se adequar à execução do programa de esterilização referido nesta lei no prazo assinalado, poderão atuar em parceria com as entidades de proteção aos animais e clínicas veterinárias legalmente estabelecidas.

Art. 5º As despesas decorrentes com a implementação do programa de que trata esta Lei correrão à conta de recursos provenientes da seguridade social da União, mediante contrapartida dos Municípios não inferior a 10% (dez por cento).

Art. 6º. O Ministério da Saúde regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificação

Ao manter o extermínio de cães e gatos saudáveis, o Poder Público está praticando uma equivocada e ultrapassada política de saúde pública que ainda segue as recomendações do 6º Informe Técnico da Organização Mundial de Saúde, datado de 1973 e em desuso na maior parte do mundo, que consistem na captura e sacrifício de animais errantes como método
de controle populacional.

http://direitoce.com.br/images/stories/cao_cartoon_10.jpgEntretanto, a Organização Mundial de Saúde, com base em pesquisa realizada entre os anos de 1981 e 1988 sobre raiva canina e humana nos países em desenvolvimento, concluiu ser caro e ineficaz o método de sacrifício no tocante ao vírus rábico e ao controle da população desses animais, preconizado em seu oitavo e último informe, datado de 1992:

“A renovação das populações caninas é muito rápida e a taxa de sobrevivência delas se sobrepõe facilmente à taxa de eliminação (a mais elevada registrada até hoje gira em
tomo de 15% da população canina)”.

Segundo a Organização Pan-Americana de Saúde “a vacinação sistemática de cães nas áreas de risco, o controle populacional, por meio da captura e esterilização, aliados à educação para a posse responsável de animais são as estratégicas aceitas mundialmente”.

Atualmente, já dispomos de conhecimento científico e epidemiológico suficiente para nos valermos de técnicas eficazes de controle populacional de animais.

http://direitoce.com.br/images/stories/gato_olhinhos_fechados_04.jpgE não cabe à saúde pública atuar com critério leigo, se há critério técnico solucionando o problema. Não enfrentar a questão é desatender às normas de saúde pública, mesmo porque, o aumento do número de animais de rua, não vacinados e não assistidos, é fator facilitador da disseminação de doenças.

O povo deve ser conscientizado da necessidade de esterilizar os animais, ainda que domiciliados, para que se ponha fim à cruel e criminosa prática do abandono de filhotes indesejados, que contribui para o aumento de animais de rua e a sua conseqüente exposição a maus tratos, além de incidir na norma punitiva do artigo 3º da Lei nº 9.605/98, que tipificou a conduta como crime ambiental.

O método atualmente empregado, além de ser oneroso para os cofres públicos, carece de ética e de eficácia, o que atenta contra os princípios da moralidade e da eficiência, estampados no caput do art. 37 da Constituição, de observância permanente e obrigatória para a Administração Pública.

http://direitoce.com.br/images/stories/cao_08.jpgNão há como negar que a procriação desordenada, da qual decorre a superpopulação de animais, é conseqüência não só da ineficaz política de saúde pública, mas também da omissão do Poder Público que se descura de sua obrigação constitucional imposta de promover a educação ambiental e a conscientização do povo para a preservação do ambiente, como
ordena o artigo 225, § 1º, inciso VI, que estimularia a assimilação de noções éticas sobre posse responsável de animais.

Registre-se que os Centros de Controle de Zoonozes valem-se de meios cruéis e agressivos para apreender e sacrificar animais, conforme denúncias encaminhadas ao Ministério Público e às entidades não governamentais, oriundas de todo o país, o que revela a maior gravidade de que se revestem os fatos, já que incumbe ao Poder Público vedar as práticas que submetem animais à crueldade, conforme mandamento constitucional firmado no artigo 225, § 1º, inciso VII da Constituição.

As entidades de proteção aos animais não podem suprir a omissão do Poder Público, pois não podem realizar campanhas educativas e de esterilização em massa sem o apoio governamental. Estas são as razões porque venho submeter à elevada consideração de Vossas Excelências o presente projeto de lei, solicitando o apoio e a aprovação
do mesmo.

Sala das Sessões, 2 de julho de 2003.

Affonso Camargo, deputado.
(À Comissão de Assuntos Sociais.)
Publicado no Diário do Senado Federal de 17.02.2005

                                     

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                                                                      Fim da política do TQQ

http://direitoce.com.br/images/stories/preguica_juizes_de_direito.jpgO presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcanti, contesta a afirmação feita ontem pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, de que a morosidade do Poder Judiciário é "um mito". Em nota distribuída por sua assessoria de imprensa, Cavalcanti sustenta que a lentidão da Justiça "é um fato real, pois, se fosse mito, não seria necessário o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabelecer metas para redução do volume de processos - metas que, pelo que se divulgou, nem foram alcançadas."

Cavalcanti afirma, com base em sua experiência de 27 anos como advogado trabalhista e cível, que um dos motivos da morosidade é o fato de que "a grande maioria dos juízes não cumpre seus horários e trabalha, quando muito, no sistema tqq - ou seja, juízes que trabalham somente às terças, quartas e quintas-feiras." Por isso, diz o presidente da OAB, o primeiro passo para atacar a lentidão da Justiça deveria ser a ampliação do horário de atividades dos juízes.

Em muitos Estados, por exemplo, observa Cavalcanti, a Justiça funciona somente das 08h:00 às 13h:00, "quando precisaria funcionar pelo menos das 08h:00 às 18h:00, com os juízes presentes nos fóruns, e os funcionários em plena atividade."

Outra causa da lentidão da Justiça, diz o advogado, é o fato de que muitos juízes não residem mais em suas comarcas, e sim nas capitais. "A OAB vai cobrar esses compromissos do Judiciário: juiz morando na comarca e funcionamento da Justiça de 08h:00 às 18h:00, de 2a. a 6a.feira, para que a Justiça possa atender o cidadão", concluiu o presidente da OAB.


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                                                   Colaboraram com a coluna de hoje Alcides Rego Filho,
                                            engenheiro agrônomo, residente em Fortaleza; Marcello Castello Branco,
                                                   financista, residente em São Paulo e Rodrigo de Sá Menezes,
                                                                     residente também na capital paulista.

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